terça-feira, 31 de maio de 2011

O papel do poder judiciário na sociedade nos dias de hoje.


Em um encontro com queridos amigos e colegas Dr. Fábio Rods e André Luis Moura, conversávamos sobre o poder judiciário e sua função social. Conversávamos especificamente da justiça do trabalho e suas decisões que podem prejudicar muitos em favor de um único indivíduo.

A função social do judiciário a qual aprendemos na faculdade é da aplicação da justiça em razão do povo, das pessoas. É levar em conta o bem comum frente à individualidade.

O juiz de direito, personagem central na relação processual como um todo. Em instâncias diversas, remete a figura de uma pessoa idônea e imparcial, como um mediador de conflitos deve ser e assim como se faz necessário para aplicação da lei.

O caso é que o judiciário tem esquecido de visualizar o bem comum, privilegiando o individual e perpetrando sentenças sem nenhuma razoabilidade no que diz respeito ao coletivo.

A justiça do trabalho, mesmo que de forma implícita, tem por objetivo a defesa do trabalhador, hipossuficiente frente ao empregador, o que por vezes pode prejudicar outros tantos trabalhadores de uma mesma empresa.

Chegaram ao meu conhecimento 3 sentenças consecutivas contra uma mesma empresa que “quebraram” essa empresa e vão desempregar 200 pessoas em detrimento de 3 trabalhadores. Claro, se houve a sentença contra essa empresa, é porque para o juiz restou comprovado que o empregador não cumpriu aquilo que a lei lhe impunha como dever frente ao trabalhador, mas não pode ser por isso que a empresa deva ser punida de forma a prejudicar todos os outros trabalhadores que prestam serviço para essa empresa.

Não bastassem essas sentenças inconseqüentes, as execuções posteriores são mais preocupantes, pois não levam em conta o “princípio do menor sacrifício do executado” impondo penhoras e leilões prejudicando assim a continuidade do funcionamento dessas empresas que são obrigadas a dispensar seus trabalhadores, deixando diversas famílias desamparadas em função do conseqüente desemprego dos trabalhadores, da agora extinta empresa.

“Princípio do menor sacrifício do executado: ...a execução deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Assim, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor...”[1]

Para ilustrar o que quero dizer, cito por exemplo, uma empresa que faz pagamentos “por fora” para o trabalhador. Esses não beneficiam somente o empregador. Eles beneficiam as duas partes do contrato de trabalho. O empregador, que tem menores valores dos encargos trabalhistas e reflexos legais frente ao salário, e o trabalhador que também se beneficia, tendo menos a pagar ou até se isentando do imposto de renda bem como descontos menores do INSS.

Ocorre que quando do julgamento, o judiciário tem os olhos voltados e tendenciosos para as falhas do empregador e jamais algum tipo punição ou repreensão a esse empregado que de certa forma “lucrou” com esse valor “por fora”, que deveria também ser observado pelo julgador.

Outro ponto questionável do judiciário, é o fato como se conduz a execução dos processos. Maior atenção deve haver no que se refere à situação financeira da empresa, bem como as condições de saldar a dívida trabalhista imposta pela sentença prolatada, sob pena de haver falência da empresa e assim prejudicar e desempregar outros tantos trabalhadores para que se faça cumprir a sentença e o referido pagamento para um ou dois empregados.

Está passando da hora de o poder judiciário se atentar ao bem comum frente ao individual em todas as searas, seja ela cível, trabalhista, tributarista ou criminal. O poder judiciário está inserido em uma sociedade e deve se comportar como tal, expandindo sua visão e medindo as conseqüências de seus atos e sentenças frente ao todo.


[1] Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 36ª ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2004, pg. 11-12.

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